COMO FAZER O PROTESTO DE UMA DÍVIDA?



O que é um protesto?




O protesto é, basicamente, o registro público de uma dívida, baseada em um título ou documento de cobrança.



O trâmite de um protesto encontra-se previsto na Lei nº 9.492/1997, sendo definido como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (Art. 1º).


Qual tipo de dívida pode ser protestada?



Primeiramente, o protesto não pode ser feito de qualquer dívida. Como diz a lei, deve existir um documento que garanta a existência daquela dívida, como um boleto ou título de crédito, para ser efetuado um protesto.

Documentos de dívida são considerados a prova escrita que comprovem a existência de uma obrigação com valor ou prestação especificados, que garantem a certeza sobre a existência do crédito, identificada no respectivo documento, não podendo pender nenhuma condição ou limite sobre o seu recebimento.

É o caso, por exemplo, do contrato de prestação de serviços. Se alguém deixar de pagar uma mensalidade da escola do seu filho, por exemplo, a instituição de ensino pode levar o contrato de prestação de serviços para protesto em nome do responsável legal, até que seja resolvida a pendência.



Então, como fazer o protesto de uma dívida?



Antes de realizar o protesto de uma dívida, é ideal consultar um escritório especialista em Recuperação de Crédito, já que na ausência de qualquer critério legal, ou desrespeito ao procedimento conferido pela lei específica, tanto o credor (quem tem direito ao pagamento), quanto o Cartório que levou a dívida a protesto, podem ser responsabilizados.

A lei do protesto, por exemplo, dispõe que o cheque poderá ser protestado e lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio de quem emitiu, porém, devendo constar do referido cheque a prova de apresentação ao Banco sacado (Art. 6º).

Assim, todos os títulos e documentos de dívida levados a protesto serão examinados em seu caráter formal (se estão adequados legalmente) e o trâmite só irá seguir se não apresentarem inconsistências (Art. 9º).

O protesto será registrado dentro de três dias úteis desde a apresentação do documento referente à dívida (Art. 12) e o devedor será intimado no endereço fornecido pelo apresentante, considerado o seu cumprimento quando da entrega no respectivo endereço (Art. 14).

O procedimento envolve custas, porém o CNJ publicou um provimento bastante benéfico recentemente, para que os custos referentes ao protesto de uma dívida tenham o seu pagamento adiado pelo prazo de até 01 (um) ano desde a realização do registro e para que as custas possam, também, ser parceladas (provimento nº 86/2019, do CNJ).



Quais as vantagens do protesto?



Apesar de envolver possíveis custas, o protesto possui uma série de vantagens para quem pretende a cobrança de uma dívida.

Primeiro que o protesto pode ser facilmente executável na via judicial. Isso quer dizer que o processo judicial de cobrança, quando baseado em um protesto, tem um caminho mais facilitado para o recebimento da dívida, recomendando-se uma ação de execução.

Convém mencionar, também, a durabilidade do protesto, já que, ao contrário dos registros em órgãos de proteção ao crédito que só podem durar por cinco anos, a publicidade do protesto dura enquanto não for cancelado.



E como cancelar o protesto?



Existem três possibilidades:



1) Para cancelar um protesto antes de sua lavratura (antes de ser publicado), dizemos que irá “sustar” o protesto (Art. 16). Ocorre, por exemplo, quando o devedor é intimado sobre o protesto, mas nesse meio tempo, já havia pago a dívida referente ao registro e comunica o credor antes que este seja realizado;



2) Para cancelar um protesto depois de sua lavratura (depois de ser publicado), é só diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada;



3) Para cancelar um protesto pela via judicial, deve ser fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida. Por exemplo, quando o devedor entende que a dívida não é legal.



É recomendável, portanto, sempre consultar um escritório especializado em Recuperação de Crédito, para saber se o seu caso permite a realização do protesto de dívida e para assessorar em outros aspectos de cobrança, assim, você estará possivelmente se livrando de custas desnecessárias e terá maiores chances de receber o pagamento.

Compartilhar

Por Luciana Rodrigues 25 de dezembro de 2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que amantes não têm direito à parte de pensão por morte. O caso envolve, de um lado, o companheiro de um homem falecido, com o qual manteve relação por 12 anos reconhecida judicialmente em primeira instância. Do outro lado, está a mulher que tinha com o falecido uma união estável reconhecida pela Justiça em definitivo, na qual tiveram um filho. Conforme observado no julgamento, os autos não permitem assegurar qual das relações é mais antiga, mas apenas que a mulher foi a primeira a acionar a Justiça para obter o reconhecimento da união estável e o consequente recebimento da pensão por morte. É importante esclarecer que o STF já julgou o tema no passado (RE 397762) e por isso vedou o reconhecimento de uma segunda união estável – independentemente de ser hétero ou homoafetiva – quando demonstrada a existência de uma primeira união estável juridicamente reconhecida. Então, você vive em união estável? Regularize sua situação, procure um advogado.
Por Luciana Rodrigues 4 de dezembro de 2020
Novo provimento editado pelo CNJ possibilita o divórcio virtual. Importante relembrar que antes de maio de 2020 já era possível realizar o divórcio extrajudicial perante um Tabelionato de Notas, desde que atendidos os requisitos:⠀ *Não ter filhos menores e nem litígio, ou seja, as partes concordam amigavelmente pela dissolução.⠀ *Se os divorciandos tivessem filhos menores e quisessem optar pelo divórcio de forma mais célere (via extrajudicial), necessário que ao menos as questões relacionadas a guarda, alimentos e visita estejam previamente definidas judicialmente. ⠀ No dia 26 de maio desse ano, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a prática de atos notariais de forma eletrônica por meio do Provimento n. 100/2020 e com isso viabilizou a realização do divórcio virtual facilitando a vida daquela parte que não pode comparecer presencialmente para o ato. ⠀ No entanto, para que haja segurança e regularidade em todo o ato, o CNJ estabeleceu requisitos, como:⠀⠀⠀ ⠀ *O tabelião marca uma videoconferência para colher a manifestação de vontade dos cônjuges. ⠀ *As partes são identificadas e o ato é gravado e arquivado. ⠀⠀⠀⠀ *As partes recebem um link para assinar eletronicamente a escritura pública lavrada. ⠀ O divórcio extrajudicial de forma presencial ou online necessita da presença de um advogado e se você está precisando regularizar seu estado civil, procure um profissional de sua confiança para que este analise o caso e confirme se o divórcio virtual poderá ser o meio mais adequado. ⠀ Não deixe de acompanhar as atualizações e os próximos conteúdos! Gostou do conteúdo? Curta, comente, salve para ler mais tarde e compartilhe com quem precisa saber disso.⠀
Por Luciana Rodrigues 4 de dezembro de 2020
Essa questão é bastante tormentosa. Quem vive em união estável precisa ou não do consentimento do companheiro para a venda de bem imóvel? Considerando que a união estável se caracteriza meramente como uma relação fática, não produz efeitos contra terceiros. Nesse caso, precisamos analisar a questão se colocando no lugar do comprador e do companheiro, veja: Se você é comprador, não terá como saber se o vendedor está em união estável e desde quando, desta forma, ainda que se concretize o negócio, essa venda não poderá ser anulada, pois o comprador estará na condição de adquirente de boa-fé. Se você é o companheiro e não participou da venda, nesse caso, o companheiro preterido poderá reclamar a sua metade através de ação dirigida contra o parceiro/alienante. O ideal, sem dúvida, é que as pessoas que vivem em união estável tomem o cuidado de registrar o patrimônio sempre em nome de ambos, evitando assim, dissabores e problemas futuros, garantindo a divisão do bem, quando da dissolução da entidade familiar. Esse post te ajudou? Compartilhe com um amigo e ajude a divulgar a informação.
Por Luciana Rodrigues 16 de outubro de 2020
Prestação de contas e o novo entendimento: A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu parcial provimento a um recurso especial para obrigar a mãe de uma criança a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia. A corte decidiu que é possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia, pois a guarda unilateral pela mãe do menor obriga o pai a supervisionar os interesses dos filhos, sendo parte legítima para solicitar informações. Não é tão comum de se ver, mas certamente, o desejo de muitos pais que pagam alimentos e sentir-se-iam mais confortáveis em acompanhar como está sendo investido os valores na criação do filho. Importante destacar que o interesse principal em ação dessa natureza é a proteção da criança, devendo se evitar aquelas situações em que o interessado utiliza a prestação de contas com intenção de perseguição, acertamento de contas ou picuinhas com o outro guardião, pois certamente não haverá êxito no deferimento de uma eventual prestação de contas. Ou seja, em linhas gerais, é possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia, pois a guarda unilateral pela mãe do menor obriga o pai a supervisionar os interesses dos filhos, sendo parte legítima para solicitar informações. Por fim, se durante a ação de prestação de contas ficar demonstrado o valor não está sendo devidamente utilizado, o pai poderá propor uma ação revisional de alimentos para adequar os valores as necessidades do menor. #revisional #criança #direitocivil #pensãoalimentícia #advogadaemmanaus #torresr #tjrs #tjam #manausamazonas #LucianaRodrigues #stj
Por Luciana Rodrigues 4 de outubro de 2020
É possível a partilha de direitos possessórios de imóvel em loteamento irregular quando ausente a má-fé. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para definir que é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular. O caso julgado retrata uma realidade bastante comum no Brasil, pois muitos casais constroem casas em terrenos fruto de ocupação irregular, sem matrícula, por exemplo. Mesmo nessas condições, e plenamente possível partilha dos direitos possessórios, ainda que desacompanhados do título de domínio, por possuírem expressão econômica. Ficou com dúvida? Mande uma mensagem que responderemos o mais breve #direitocivil #advogadaemmanaus #manaus #amazonas #stj #LucianaRodrigues
Por Luciana Rodrigues 1 de outubro de 2020
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que trata do adiamento e cancelamento de serviços, reservas e eventos de turismo e culturais afetados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19), mas com ressalvas: Na hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos – como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor. No entanto, eles devem assegurar a remarcação do serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos. Quando inviável for a remarcação, o consumidor poderá optar pelo reembolso, que se dará em até 12 meses após o término do estado de calamidade marcado para 31 de dezembro de 202 0 .
Por Luciana Rodrigues 1 de outubro de 2020
O projeto de lei foi iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM e aprovada sem veto pelo Governo do Estado do Amazonas que reduz em 30% alguns atos cartoriais visando estimular a regularização dos imóveis no Estado. Atos abarcados pela nova lei: *Escritura pública com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01; – Registro e averbação, por imóvel, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01, bem como os atos de constituição ou incorporação de condomínio e de baixa de pacto comissório, hipoteca, penhora, cédula e outros; – Apresentação e protesto de títulos em geral com valor do negócio igual ou inferior a R$ 367,44; – Registro integral de contratos, títulos e documentos com valor declarado, qualquer que seja o número de páginas, com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01; – Escrituras públicas relativas às embarcações com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01; – Registro e averbação de contratos marítimos, por embarcação, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01. A decisão de alterar as taxas veio a partir de uma análise de mercado, segundo os levantamentos feitos das taxas cartoriais de imóveis no Amazonas, as mesmas foram consideradas altíssimas e prejudicavam na regulamentação dos imóveis. Tudo indica que tais taxas afastavam o contribuinte de está em dias com os impostos de seus imóveis, com isso só aumentava ainda mais a inadimplência cartorial de imóvel no estado.
Por Luciana Rodrigues 17 de julho de 2020
O c onsumidor deve se atentar com relação à taxa de juros oferecida pela instituição financeira quando recorrer a empréstimos ou financiamentos em razão da grande variação dos percentuais entre as instituições.⠀ ⠀ ▶As taxas divulgadas pelo Banco Central servem como base para aferir a prática de abusividade por parte da instituição financeira. Isto porque a regra deve ser a manutenção da taxa de juros pactuada pelas partes, salvo quando restar demonstrado abuso a ponto de configurar desvantagem exagerada ao consumidor. ⠀ ⠀ Assim, a taxa do BC é utilizada como índice norteador da análise da abusividade contratual, não sendo tomada como de observância obrigatória, até porque representa uma média e não taxa fixa. ⠀ ⠀ Por conta da abusividade encontrada num contrato de financiamento de veículo, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a redução dos juros remuneratórios limitados a taxa de mercado. ⠀ ⠀ 🏦Nesse caso, o Banco havia fixado uma taxa de 41,58%, ultrapassando em mais de 50% a média de mercado, a qual, segundo consulta ao site do Bacen, foi de 22,14% no período de novembro de 2017, época da contratação. ⠀ ⠀ Se você está na mesma situação, saiba que é possível revisar seu contrato e se demonstrada a cobrança abusiva de juros, há chances de se reaver os valores pagos indevidamente. ⠀ ⠀ Ficou com dúvida? Basta clicar no link do meu perfil. Te espero lá!
Por Luciana Rodrigues 16 de julho de 2020
“ No Brasil, infelizmente, ainda há uma cultura que gera, em inúmeras situações, proteção injusta ao devedor” , deduziu o Juízo da 2ª. Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que de forma acertada, retratou a triste realidade vivenciada por muitos credores que diariamente buscam receber seus créditos na Justiça.⠀ ⠀ ⠀ 👉 O caso versa sobre uma execução em que o exequente havia realizado todas as medidas utilizadas no processo para identificar bens ou dinheiro que pudessem satisfazer a dívida, mas sem sucesso. ⠀ ⠀ Ainda que haja multa pelo não pagamento, mas o Julgador justificou: ‘é pouco a imposição de multa, que fatalmente seguirá o mesmo destino do débito principal, o inadimplemento’ e, por conseguinte, autorizou a apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor.⠀ ⠀ ⠀ ⚠ Vale ressaltar que, embora exista controvérsia quanto a legalidade da medida acima, mas o #tjgo entendeu que não há cerceamento no direito de ir e vir do devedor, pois este poderá se locomover por outros meios.⠀ ⠀ ⠀ A medida sem dúvida visa forçar uma conduta do devedor, que na maior parte do tempo, fica inerte ao processo e não oferece outro meio para o pagamento, contudo, com a apreensão da CNH, espera-se que ao menos haja a minimização da conduta nociva praticada por este, levando ao pagamento do débito de forma voluntária.⠀ ⠀
Por Luciana Rodrigues 11 de julho de 2020
Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil. O consumidor pediu revisão dos juros na Justiça e a primeira instância reduziu a taxa que, segundo consta na ação, foi aplicada pela loja Cem em 3,46% ao mês, passando a ser de 1% ao mês. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As Lojas Cem então interpuseram recurso especial no STJ. No Superior Tribunal de Justiça, a relatora declarou que as Lojas Cem não são uma instituição financeira, não podem cobrar juros de 3,46% ao mês na compra parcelada de uma máquina fotográfica; assim, votou por negar o recurso especial e manter a taxa de 1% para o financiamento. Importante relembrar que o percentual de 1% ao mês de juros de mora é quase secular em nosso direito, à vista disso, o comércio varejista que se mantém a cobrar juros diários, mensais ou anuais excessivos, poderá sofrer as sanções previstas na Lei de Usura, posto que a prática é tipificada como crime, além de também ser responsabilizado civilmente, eis que também é vedada pelo Código Civil. Se você realizou compra em alguma loja a prazo e os juros estão acima dos 12% ao ano, procure um advogado de confiança para rever seu financiamento.