DIVÓRCIO CONSENSUAL E SEUS BENEFÍCIOS
Quando ambas as partes estão de acordo e não havendo interesse de filhos menores ou absolutamente incapazes (Lei 11.441/2007), indicamos o divórcio pela via consensual. Mas o que isso quer dizer?
Também chamado de administrativo ou extrajudicial, o divórcio consensual pode ser realizado perante Cartório.
Conheça 5 vantagens do divórcio consensual:
1) Prévio planejamento patrimonial: desnecessitando a intervenção de um Juiz de Direito para decidir sobre essa divisão, as partes podem concordar previamente sobre a divisão de bens, assim, evitando que a questão vire judicial.
2) Agilidade na tramitação: ao dar entrada no divórcio em Cartório, há maior agilidade de tramitação, uma vez que se evita de abarrotar o Judiciário, que é naturalmente vagaroso e poderia deixar um processo de divórcio se estender por tempo excessivo, já que são concedidos prazos para ambas as partes se manifestarem, para realização de audiências e para intimar testemunhas para depor em Juízo.
Assim, o divórcio consensual confere maior rapidez como solução jurídica. O procedimento administrativo, como um todo, pode durar alguns dias enquanto que o judicial poderia durar meses.
3) Menos custos: além de ser um procedimento mais ágil do que o judicial, o divórcio consensual também demanda menos gastos, uma vez que haverá possibilidade de diminuir o que gastaria com honorários advocatícios.
Recomenda-se, no divórcio consensual, a contratação de um único advogado ou advogada para ambos os cônjuges. Justamente, para poder dividir os honorários entre estes, assim reduzindo os custos do processo.
4) Facilidade: por se dar perante cartório, o procedimento envolve, basicamente, a contratação de um especialista em Direito de Família que é indispensável ao procedimento e irá organizar a divisão de bens, agendando uma reunião em que os cônjuges possam dizer em que acordam.
Depois, é efetuado o pagamento de custas, que podem ser divididas igualmente entre os cônjuges, com prévio consentimento de ambos. A alteração dos nomes será feita perante o Cartório de Registro Civil, enquanto que a alteração de propriedade dos bens é feita no Cartório RGI.
A escritura do cartório possui a mesma validade e eficácia da sentença judicial, não havendo a necessidade de homologação judicial.
Justamente por isso que, quando há interesse de pessoa menor ou incapaz, não é possível realizar divórcio consensual. Quando há, é necessário o processo de divórcio judicial para ouvir o Ministério Público, que atua como fiscal da lei nesse tipo de processo.
5) Tratado de Paz: Realizar um procedimento de divórcio consensual também é definir uma relação de respeito e paz com a pessoa que já fez parte da sua vida, uma vez que não é um juiz que irá decidir sobre o futuro dos bens, assim poupando o sofrimento de um ou ambos os cônjuges.
Concluímos que efetuar o divórcio extrajudicial é assinar um “tratado de paz”, que oferece facilidades, redução de custos, simplicidade e menos burocracia.
Basta consultar um(a) advogado(a) de Direito de Família, para saber se o seu caso permite esse tipo de divórcio, assim, possibilitando que se saia razoavelmente satisfeito de um processo tão delicado.
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